Menetoria 3 – Competência: onde esta ação deve ser proposta?

Antes de ajuizar uma ação, o advogado precisa saber não apenas o que pedir, mas onde pedir. Nesta Mentoria, vamos aprender a construir o mapa da competência e evitar que uma decisão tomada no início comprometa a estratégia processual.



Processo Civil para quem advoga

Nas duas primeiras Mentorías, construímos uma ideia que quero manter presente durante toda esta série:

antes de escrever, pense.

Primeiro, compreendemos o problema apresentado pelo cliente.

Depois, identificamos o resultado que ele realmente pretende alcançar.

Agora surge uma nova pergunta.

Já sei qual é o problema.

Já tenho uma ideia da providência jurídica adequada.

Mas:

onde devo propor a ação?

Pode parecer uma questão elementar.

Não é.

A competência pode determinar qual órgão jurisdicional poderá apreciar a causa, onde o processo tramitará e, em determinadas situações, até mesmo a viabilidade prática da estratégia escolhida.

Por isso, nesta terceira Mentoria, quero propor um hábito profissional:

Antes de abrir a petição inicial, faça o mapa da competência.

Não trate o endereçamento como a primeira linha da petição.

Trate-o como a consequência de uma análise que deveria ter ocorrido antes.


1. NÃO COMECE PELO ENDEREÇAMENTO

É comum abrirmos uma petição e começarmos:

“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito…”

Mas quero convidá-lo a parar antes dessa linha.

Pergunte:

Por que estou dirigindo esta ação a este juízo?

Se a resposta for apenas “porque sempre fazemos assim”, temos um problema.

O endereçamento correto é resultado de uma sequência de decisões jurídicas.

Precisamos saber, entre outras questões:

Qual é a matéria?

Quem são as partes?

Existe competência atribuída pela Constituição ou por lei a determinado ramo ou órgão jurisdicional?

Qual é o território competente?

Existe regra especial?

Há foro de eleição?

Essa cláusula é válida e eficaz no caso concreto?

Existe competência absoluta envolvida?

É somente depois desse raciocínio que o nome do órgão jurisdicional deve aparecer no alto da petição.


2. COMPETÊNCIA NÃO É APENAS GEOGRAFIA

Quando se fala em competência, muitos advogados pensam imediatamente:

“Em qual cidade ajuízo?”

Essa é apenas parte da questão.

Antes do território, precisamos descobrir qual órgão do Poder Judiciário possui competência para apreciar aquela controvérsia.

Dependendo da causa, a análise poderá envolver Justiça Estadual, Justiça Federal ou algum ramo especializado, além das regras constitucionais e legais próprias.

E, dentro do órgão jurisdicional competente, ainda precisaremos verificar eventual competência de vara especializada, juizado ou outro órgão previsto na respectiva organização judiciária.

Portanto, não comece perguntando:

“Brasília ou Goiânia?”

Primeiro pergunte:

“A quem a ordem jurídica atribui competência para julgar esta causa?”

Depois chegaremos ao território.


3. FAÇA A PRIMEIRA TRIAGEM: MATÉRIA, PESSOAS E FUNÇÃO

Para facilitar o raciocínio, sugiro que o advogado faça uma primeira triagem.

Olhe para o caso e examine três elementos:

matéria;

pessoas envolvidas;

função exercida pelo órgão jurisdicional.

Por quê?

Porque determinadas competências decorrem da natureza da matéria discutida.

Outras podem ser influenciadas pela presença de determinadas pessoas ou entes na relação processual.

E outras decorrem da função que determinado órgão exerce dentro da estrutura jurisdicional.

Não é necessário transformar o primeiro atendimento em uma aula teórica sobre competência.

Mas é indispensável adquirir o hábito de identificar qual regra está levando o processo para determinado órgão.

Isso será especialmente importante quando precisarmos distinguir competência absoluta e relativa.


4. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA: O ADVOGADO PRECISA SABER A DIFERENÇA

Aqui entramos em uma distinção fundamental.

O CPC estabelece que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Estamos no campo da competência absoluta.

Já a competência determinada em razão do valor e do território, em regra, admite modificação nos termos previstos pela legislação.

Estamos, em princípio, diante de competência relativa.

Essa diferença produz consequências práticas.

Não basta saber que determinado juízo parece conveniente.

É preciso perguntar:

as partes poderiam modificar essa competência?

Se não podem, estamos diante de uma limitação que precisa ser observada desde o início.

O advogado não escolhe livremente o juiz da causa.

A competência decorre da Constituição, das leis processuais, das normas de organização judiciária e, nos limites permitidos, de regras convencionais admitidas pelo ordenamento.


5. DEPOIS, DESCUBRA O FORO TERRITORIALMENTE COMPETENTE

Superada a primeira etapa, chegamos a uma pergunta muito comum:

em qual foro a ação deve ser proposta?

O CPC possui uma regra geral importante: nas ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, a ação será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Mas cuidado.

Regra geral não significa regra universal.

O próprio Código estabelece diversos foros especiais.

Por isso, o advogado não deve decorar apenas o foro do domicílio do réu e aplicá-lo automaticamente.

Precisa investigar se o caso está submetido a alguma disposição específica.


6. PROCURE SEMPRE A REGRA ESPECIAL ANTES DE APLICAR A REGRA GERAL

Este é um hábito que recomendo:

Encontrou a regra geral? Pergunte imediatamente se existe uma regra especial para aquele caso.

Há regras específicas relacionadas, por exemplo, a determinadas ações envolvendo imóveis, sucessões, incapazes, pessoas jurídicas, obrigações, reparação de danos, família e outras situações disciplinadas pelo CPC ou por legislação especial.

Portanto, diante de uma nova causa, não trabalhe apenas com a memória.

Consulte a legislação atualizada.

Confira a natureza da demanda.

Examine se existe regra especial aplicável.

E somente depois conclua pela competência territorial.

Na advocacia, segurança não significa saber tudo de memória.

Significa saber o que precisa ser conferido antes de tomar uma decisão.


7. AÇÃO ENVOLVENDO IMÓVEL? PARE E EXAMINE COM MAIS CUIDADO

Demandas relacionadas a imóveis merecem atenção especial.

O CPC estabelece regras próprias para ações fundadas em direito real sobre imóveis e também disciplina hipóteses em que a competência do foro da situação da coisa assume caráter que não pode ser simplesmente afastado pela vontade das partes.

Isso significa que não basta encontrar um contrato e verificar onde moram autor e réu.

Pergunte:

Qual é a natureza da pretensão?

Estamos discutindo direito pessoal ou direito real?

Qual é exatamente o pedido?

Há regra específica de competência para essa demanda?

A classificação jurídica da pretensão pode influenciar diretamente a resposta sobre competência.

Mais uma vez:

compreender o problema vem antes de escolher o foro.


8. EXISTE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO?

Outro ponto importante aparece nos contratos.

O advogado abre o documento e encontra:

“Fica eleito o foro da Comarca de…”

A análise não termina aí.

O CPC admite a eleição de foro nos limites legais, mas estabelece requisitos e mecanismos de controle para a cláusula.

A legislação atualmente exige atenção, entre outros aspectos, à pertinência do foro eleito com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor.

Portanto, ao encontrar uma cláusula de eleição de foro, não pergunte apenas:

“Qual foro foi escrito no contrato?”

Pergunte também:

“Esta cláusula produz efeitos nesta situação concreta?”

Além disso, nas relações de consumo e em contratos de adesão, podem existir controles específicos relacionados à validade ou eficácia da escolha.

A cláusula contratual precisa ser analisada, não apenas copiada.


9. E SE HOUVER CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM?

Este ponto já apareceu nas Mentorías anteriores e merece ser lembrado.

Antes de escolher o órgão do Poder Judiciário, verifique se as partes celebraram convenção de arbitragem.

Pode haver cláusula compromissória.

Pode existir compromisso arbitral.

Isso pode alterar profundamente a estratégia.

O advogado que ignora uma convenção de arbitragem corre o risco de construir toda uma demanda judicial sem considerar uma questão que poderá ser suscitada pela parte contrária e repercutir no prosseguimento do processo.

Por isso, ao receber um contrato, não leia apenas as cláusulas que tratam da obrigação principal.

Leia também as disposições sobre solução de conflitos.

Muitas vezes, informações processualmente decisivas estão nas últimas páginas do instrumento.


10. O JUIZADO ESPECIAL É SEMPRE A MELHOR ESCOLHA QUANDO O VALOR PERMITE?

Não.

O valor da causa é apenas um dos elementos que precisam ser considerados.

Quando houver possibilidade jurídica de utilização do Juizado Especial, o advogado deverá verificar os requisitos previstos na legislação específica e analisar a adequação daquela via ao caso concreto.

Pergunte:

A matéria é compatível?

As partes podem utilizar aquele sistema?

A complexidade probatória recomenda esse caminho?

Haverá necessidade de prova pericial incompatível com a dinâmica pretendida?

Qual é a estratégia mais adequada para o cliente?

O procedimento não deve ser escolhido apenas porque parece mais rápido ou simples.

Deve ser escolhido porque é juridicamente cabível e estrategicamente adequado.


11. NÃO ESQUEÇA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL

Mesmo depois de descobrir a Justiça competente e o foro adequado, pode restar outra pergunta:

para qual vara ou unidade jurisdicional essa causa será distribuída?

Aqui entra a organização judiciária.

Pode haver varas cíveis.

Varas de família.

Varas de sucessões.

Varas empresariais.

Varas especializadas em outras matérias.

A nomenclatura e a distribuição de competências podem variar conforme o tribunal e a legislação de organização judiciária correspondente.

Por isso, adquira outro hábito:

antes de distribuir uma ação em local com o qual você não está familiarizado, consulte a organização judiciária daquele tribunal.

Não presuma que todos os tribunais possuem a mesma estrutura.


12. COMPETÊNCIA TAMBÉM É ESTRATÉGIA — MAS NÃO É ESCOLHA ARBITRÁRIA

Há situações em que a legislação oferece mais de um foro juridicamente possível.

Nesses casos, a escolha pode possuir dimensão estratégica.

Distância.

Facilidade de produção de prova.

Localização de testemunhas.

Cumprimento de determinados atos.

Custos para o cliente.

Conveniência operacional.

Tudo isso pode ser considerado dentro das alternativas que a lei efetivamente permite.

Mas estratégia não significa escolher qualquer juízo que pareça mais favorável.

A primeira fronteira da estratégia é sempre a legalidade.

O bom estrategista não procura um juízo qualquer. Identifica, entre os juridicamente competentes, qual alternativa melhor atende ao caso concreto.


13. E SE EU AJUIZAR NO JUÍZO INCOMPETENTE?

Aqui está a razão prática de toda esta conversa.

O erro na competência pode gerar impugnação, reconhecimento de incompetência e remessa dos autos ao juízo competente, além de atrasos e custos desnecessários.

O CPC disciplina a alegação de incompetência absoluta e relativa em preliminar de contestação e também prevê o tratamento da incompetência absoluta pelo próprio juízo.

Há ainda consequências específicas quanto aos efeitos das decisões já proferidas, que devem ser analisadas conforme o caso e a legislação aplicável.

Portanto, não pense:

“Se estiver errado, depois corrigimos.”

Pode ser possível corrigir determinadas situações.

Mas a pergunta profissional deveria ser outra:

“O que posso fazer agora para evitar que esse problema apareça?”

Prevenção processual também é advocacia.


O MAPA DA COMPETÊNCIA

Quero deixar um método simples para utilizar antes de cada nova ação.

Faça estas perguntas, nesta ordem:

1. QUAL É A MATÉRIA?
Identifique a natureza jurídica da controvérsia.

2. QUEM SÃO AS PARTES?
Verifique se a presença de determinada pessoa ou ente interfere na competência.

3. EXISTE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ESPECÍFICA?
Examine eventual regra própria.

4. QUAL RAMO OU ÓRGÃO JURISDICIONAL É COMPETENTE?

5. QUAL É O FORO TERRITORIALMENTE COMPETENTE?

6. EXISTE REGRA ESPECIAL?

7. EXISTE FORO DE ELEIÇÃO?
Se existir, verifique sua validade e eficácia.

8. EXISTE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM?

9. HÁ MAIS DE UM FORO LEGALMENTE POSSÍVEL?
Se houver, avalie estrategicamente as alternativas.

10. QUAL UNIDADE JUDICIÁRIA RECEBERÁ A DISTRIBUIÇÃO?
Consulte, quando necessário, a organização judiciária local.

Somente depois disso:

enderece a petição.


A PERGUNTA DO MENTOR

Quero propor mais uma reflexão.

Pegue uma das últimas petições iniciais que você protocolou.

Leia apenas o endereçamento.

Agora pergunte a si mesmo:

“Eu conseguiria explicar, juridicamente, por que esta ação foi proposta exatamente perante este órgão jurisdicional e neste foro?”

Se conseguir, ótimo.

Mas se a resposta for:

“porque o modelo já estava assim”;

“porque o cliente mora aqui”;

“porque sempre ajuizamos aqui”;

talvez seja hora de rever o método.

Todo endereçamento deveria ter uma fundamentação jurídica por trás, ainda que ela não precise ser desenvolvida expressamente na petição quando não houver controvérsia.


EXERCÍCIO PRÁTICO DA MENTORIA

Escolha uma causa nova do seu escritório.

Antes de abrir qualquer modelo de petição, escreva:

Matéria: __________

Partes: __________

Ramo/órgão jurisdicional competente: __________

Foro territorial: __________

Regra geral aplicável: __________

Existe regra especial? __________

Existe foro de eleição? __________

Existe convenção de arbitragem? __________

Há mais de um foro possível? __________

Unidade judiciária competente: __________

Fundamento da minha conclusão: __________

Esse pequeno exercício pode transformar uma decisão automática em uma decisão processualmente consciente.


CHECKLIST DO ADVOGADO — COMPETÊNCIA

Antes de distribuir a ação, confira:

☐ Identifiquei corretamente a matéria discutida?
☐ Verifiquei se as partes influenciam a definição da competência?
☐ Analisei eventual competência funcional?
☐ Identifiquei o ramo ou órgão jurisdicional competente?
☐ Distingui eventual competência absoluta da relativa?
☐ Identifiquei o foro territorial adequado?
☐ Procurei regra especial antes de aplicar a regra geral?
☐ Se houver imóvel envolvido, analisei a natureza da pretensão?
☐ Li integralmente as cláusulas contratuais relacionadas à solução de conflitos?
☐ Existe eleição de foro?
☐ Verifiquei se essa eleição é válida e eficaz no caso concreto?
☐ Existe convenção de arbitragem?
☐ Avaliei eventual incidência de legislação especial?
☐ Verifiquei se o Juizado Especial é cabível e adequado?
☐ Consultei a organização judiciária local, se necessário?
☐ Se existem vários foros possíveis, escolhi conscientemente entre eles?
☐ Consigo explicar juridicamente por que estou ajuizando a ação exatamente ali?


UMA ÚLTIMA PALAVRA

Colega advogado, colega advogada,

quero insistir em uma ideia que acompanhará toda esta Mentoria:

os grandes erros processuais nem sempre estão nas questões mais sofisticadas.

Às vezes, estão no começo.

Na escolha da parte.

No prazo.

Na prova.

No pedido.

E também na competência.

Não permita que o endereçamento seja apenas uma formalidade copiada de outra petição.

Quando escrever:

“Ao Juízo…”

saiba por que está escrevendo aquilo.

Esse pequeno cuidado revela algo maior:

você não está apenas preenchendo uma peça. Está construindo conscientemente uma estratégia processual.

E é justamente esse advogado que queremos formar nesta Mentoria:

não o profissional que apenas conhece modelos,

mas aquele que compreende as decisões que toma antes de utilizá-los.


Esdras Dantas de Souza
Advogado e Professor de Direito Processual Civil
Presidente da Associação Brasileira de Advogados — ABA
Ex-Presidente da OAB/DF
Ex-Conselheiro Federal e ex-Diretor do Conselho Federal da OAB

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